CARREIRA DE FISCAL FEDERAL AGROPECUÁRIO
Art. 25 - Fica criada a Carreira de Fiscal Federal Agropecuário, composta de cargos de igual denominação, no Quadro Geral de Pessoal do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.