Art. 39 - São transformados em cargos de Procurador Federal, os seguintes cargos efetivos, de autarquias e fundações federais:
I - Procurador Autárquico;
II - Procurador;
III - Advogado;
IV - Assistente Jurídico; e
V - Procurador e Advogado da Superintendência de Seguros Privados e da Comissão de Valores Mobiliários.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica ao Procurador do Banco Central do Brasil.