Art. 58 - Enquanto não forem regulamentadas e até que sejam processados os resultados da avaliação de desempenho, as Gratificações referidas no art. 56 desta Medida Provisória corresponderão aos seguintes percentuais incidentes sobre o vencimento básico de cada servidor:
I - Gratificação de Desempenho de Atividade do Ciclo de Gestão, vinte e cinco por cento;
II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Auditoria de Valores Mobiliários, vinte e cinco por cento;
III - Gratificação de Desempenho de Atividade de Auditoria de Seguros Privados, vinte e cinco por cento;
IV - Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia, doze vírgula vinte e cinco por cento, cinco vírgula cinco por cento e dois vírgula cinco por cento, para os cargos de níveis superior, intermediário e auxiliar, respectivamente;
V - Gratificação de Desempenho de Atividade de Fiscalização Agropecuária, vinte e cinco por cento; e
VI - Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica, doze por cento.
§ 1º - O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir do início do período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou menor.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos ou funções comissionadas que fazem jus às gratificações de que tratam os incisos I a VI.