Art. 4 - O desenvolvimento do servidor nas carreiras e nos cargos de que trata o art. 1º desta Medida Provisória ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.
§ 1º - Para fins desta Medida Provisória, progressão é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe ou categoria, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe ou categoria para o primeiro padrão da classe ou categoria imediatamente superior.
§ 2º - A progressão funcional e a promoção observarão os requisitos fixados em regulamento.
§ 3º - O servidor em estágio probatório será objeto de avaliação específica, ao final da qual, se confirmado no cargo, obterá a progressão para o padrão imediatamente superior da classe ou categoria inicial, vedando-se-lhe, durante esse período, a progressão funcional.