Art. 45 - Não serão devidas as seguintes vantagens aos ocupantes dos cargos de que trata o artigo anterior, inclusive àqueles colocados em quadros suplementares:
I - Representação Mensal de que tratam o Decreto-Lei nº 2.333, de 11 de junho de 1987, e Decreto-Lei nº 2.371, de 18 de novembro de 1987;
II - Gratificação de que trata o art. 7º da Lei nº 8.460, de 1992;
III - Gratificação de Fiscalização e Arrecadação - GEFA de que trata a Lei nº 8.538, de 21 de dezembro de 1992;
IV - Retribuição Variável da Comissão de Valores Mobiliários - RVCVM de que trata a Lei nº 9.015, de 1995;
V - Retribuição Variável da Superintendência de Seguros Privados - RVSUSEP de que trata a Lei nº 9.015, de 1995;
VI - Gratificação Temporária - GT de que tratam as Leis nº 9.028, de 1995, e 9.651, de 1998;
VII - Gratificação Provisória - GP de que trata a Lei nº 9.651, de 1998;
VIII - Gratificação de Desempenho de Função Essencial à Justiça - GFJ de que trata a Lei nº 9.651, de 1998; e
IX - Representação Mensal de que trata a Lei nº 9.366, de 16 de dezembro de 1996.