Art. 8 - Ficam extintas a Gratificação de Desempenho e Produtividade - GDP, de que trata o art. 1º da Lei nº 9.625, de 1998, e a Gratificação de Planejamento, Orçamento e de Finanças e Controle, de que trata o art. 7º da Lei nº 8.538, de 21 de dezembro de 1992, e instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade do Ciclo de Gestão - GCG, devida aos integrantes dos cargos referidos no art. 6º desta Medida Provisória, no percentual de até cinqüenta por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor, conforme valores estabelecidos nos Anexos VII e VIII.
§ 1º - A GCG será atribuída em função do efetivo desempenho do servidor, bem assim de metas de desempenho institucional fixadas, na forma estabelecida em ato do Poder Executivo.
§ 2º - Até vinte pontos percentuais da GCG serão atribuídos em função do alcance das metas institucionais.