Art. 19 - Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia ‑ GDACT, devida aos ocupastes das cargos efetivos integrantes das carreiras de que trata o art. 17 desta Medida Provisória.
Parágrafo único - Fazem jus à gratificação de que trata o caput os empregados de nível superior mencionados no art. 27 da Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993.