Art. 27 - Os ocupantes do cargo de Fiscal Federal Agropecuário têm por atribuições assegurar, em todo o território nacional: I ‑ a sanidade das populações vegetais, seus produtos e subprodutos; II ‑ a saúde dos rebanhos animais, seus produtos e subprodutos; III ‑ a idoneidade dos insumos e dos serviços utilizados na agropecuária; IV ‑ a identidade e a segurança higiênico‑sanitária e tecnológica dos produtos agropecuários finais destinados aos consumidores; V ‑ a promoção, o fomento, a produção e as políticas agropecuárias e VI ‑ os acordos, os tratados e as convenções internacionais dos quais o Brasil seja signatário.
Parágrafo único - O Poder Executivo, observado o disposto neste artigo, disciplinará as atribuições dos cargos de Fiscal Federal Agropecuário em conformidade com as especificidades e as peculiaridades desenvolvidas por área de especialização funcional.