Art. 36 - O ingresso nos cargos de que trata o art. 35 far‑se‑á mediante concurso público, exigindo‑se diploma de Bacharel em Direito, observados os requisitos fixados na legislação pertinente.
Parágrafo único - Os concursos serão disciplinados pelo Advogado‑Geral da União, presente, nas bancas examinadoras respectivas, a Ordem dos Advogados do Brasil.