Art. 39 - São transformados em cargos de Procurador Federal, os seguintes cargos efetivos, de autarquias e fundações federais: I ‑ Procurador Autárquico; II ‑ Procurador; III ‑ Advogado; IV ‑ Assistente Jurídico; e V ‑ Procurador e Advogado da Superintendência de Seguros Privados e da Comissão de Valores Mobiliários.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica ao Procurador do Banco Central do Brasil.