Art. 41 - Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica ‑GDAJ, devida aos integrantes das Carreiras de Advogado da União e de Assistente Jurídico da Advocacia‑Geral da União, de Defensor Público da União e de Procurador Federal, no percentual de até trinta por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor, quando em exercício nas unidades jurídicas dos órgãos e das entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.
§ 1º - A GDAJ será atribuída em função do efetivo desempenho do servidor e dos resultados alcançados pelos órgãos jurídicos dos órgãos e das entidades, na forma estabelecida em ato do Advogado‑Geral da União e, no caso do Defensor Público da União, em ato do Defensor‑Geral da União.
§ 2º - A Gratificação Temporária de que trata o art. 17 da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995, atribuída exclusivamente a outros servidores, mantidos os fatores estabelecidos no Anexo III da referida Lei, será paga nos seguintes valores: I ‑ GT‑I, R$ 471,87 (quatrocentos e setenta e um reais e oitenta e sete centavos); II ‑ GT‑ II, R$ 340,79 (trezentos e quarenta reais e setenta e nove centavos); III ‑ GT‑III, R$ 209,72 (duzentos e nove reais e setenta e dois centavos); e IV ‑ GT‑IV, R$ 157,29 (cento e cinqüenta e sete reais e vinte e nove centavos).