Art. 1 - ‑D. Compete, entre outras atribuições, à CTNBio: I ‑ aprovar seu regimento interno; II ‑ propor ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia a Política Nacional de Biossegurança; III ‑ estabelecer critérios de avaliação e monitoramento de risco de OGM, visando proteger a vida e a saúde do homem, dos animais e das plantas, e o meio ambiente; IV ‑ proceder à avaliação de risco, caso a caso, relativamente a atividades e projetos que envolvam OGM, a ela encaminhados; V ‑ acompanhar o desenvolvimento e o progresso técnico‑científico na biossegurança e em áreas afins, objetivando a segurança dos consumidores, da população em geral e do meio ambiente; VI ‑ relacionar‑se com instituições voltadas para a engenharia genética e biossegurança em nível nacional e internacional; VII ‑ propor o código de ética das manipulações genéticas; VIII ‑ estabelecer normas e regulamentos relativamente às atividades e aos projetos relacionados a OGM; IX ‑ propor a realização de pesquisas e estudos científicos no campo da biossegurança; X ‑ estabelecer os mecanismos de funcionamento das Comissões Internas de Biossegurança (CIBios), no âmbito de cada instituição que se dedique ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico e à produção industrial que envolvam OGM; XI ‑ emitir Certificado de Qualidade em Biossegurança (CQB); XII ‑ classificar os OGM segundo o grau de risco, observados os critérios estabelecidos no anexo desta Lei; XIII ‑ definir o nível de biossegurança a ser aplicado ao OGM e seus usos, e os respectivos procedimentos e medidas de segurança quanto ao seu uso, conforme as normas estabelecidas na regulamentação desta Lei; XIV ‑ emitir parecer técnico prévio conclusivo, caso a caso, sobre atividades, consumo ou qualquer liberação no meio ambiente de OGM, incluindo sua classificação quanto ao grau de risco e nível de biossegurança exigido, bem como medidas de segurança exigidas e restrições ao seu uso, encaminhando‑o ao órgão competente, para as providencias a seu cargo; XV ‑ apoiar tecnicamente os órgãos competentes no processo de investigação de acidentes e de enfermidades, verificados no curso dos projetos e das atividades na área de engenharia genética;
XVI - apoiar tecnicamente os órgãos de fiscalização no exercício de suas atividades relacionadas a OGM; XVII ‑ propor a contratação de consultores eventuais, quando julgar necessário; XVIII ‑ divulgar no Diário Oficial da União o CQB e, previamente à análise, extrato dos pleitos, bem como o parecer técnico prévio conclusivo dos processos que lhe forem submetidos, referentes ao consumo e liberação de OGM no meio ambiente, excluindo‑se as informações sigilosas, de interesse comercial, apontadas pelo proponente e assim por ela consideradas; XIX ‑ identificar as atividades decorrentes do uso de OGM e derivados potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente e da saúde humana.