Art. 1 - A redução da presença do setor público estadual na atividade financeira bancária será incentivada pelos mecanismos estabelecidos nesta Medida Provisória, e por normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional, no âmbito de sua competência, preferencialmente mediante a privatização, extinção, ou transformação em agência de fomento, de instituições financeiras sob controle acionário de Unidade da Federação.
§ 1º - A extinção das instituições financeiras a que se refere o caput deste artigo poderá dar-se por intermédio de processos de incorporação, fusão, cisão ou qualquer outra forma de reorganização societária legalmente admitida.
§ 2º - O Conselho Monetário Nacional regulamentará o funcionamento das agências de fomento previstas neste artigo.
§ 3º - Às agências de fomento é facultada a prestação de garantias, a utilização do instituto da alienação fiduciária em garantia e de cédulas de crédito industrial e comercial, e a cobrança de encargos nos moldes praticados pelas instituições financeiras.
§ 4º - Aplica-se às agências de fomento o disposto na Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974.