Art. 1 - A redução da presença do setor público estadual na atividade financeira bancária será incentivada pelos mecanismos estabelecidos nesta Medida Provisória, e por normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional, no âmbito de sua competência, preferencialmente mediante a privatização, extinção, ou transformação de instituições financeiras sob controle acionário de Unidade da Federação em instituições financeiras dedicadas ao financiamento de capital fixo e de giro associado a projetos no País, denominadas agências de fomento.
§ 1º - A extinção das instituições financeiras a que se refere o caput deste artigo poderá dar‑se por intermédio de processos de incorporação, fusão, cisão ou qualquer outra forma de reorganização societária legalmente admitida.
§ 2º - As agências de fomento, existentes em 28 de março de 2001, deverão adequar‑se ao disposto neste artigo, no prazo fixado pelo Conselho Monetário Nacional, permanecendo regulamentadas por esse Colegiado e submetidas ao disposto na Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974.