Art. 26 - Fica a União autorizada, até 31 de outubro de 2001, a formalizar aditivo aos contratos firmados com base na Lei nº 9.496, de 1997, de modo a flexibilizar a penalidade prevista no § 6º do art. 3º da referida Lei.
Parágrafo único - Na aplicação do disposto no caput deverão ser observadas as seguintes condições:
I - o descumprimento das metas e compromissos fiscais, definidos nos Programas de Ajuste Fiscal, implicará a imputação, a título de amortização extraordinária exigida juntamente com a prestação devida, de valor correspondente a vinte e cinco centésimos por cento da Receita Líquida Real - RLR da Unidade da Federação, média mensal, por meta não cumprida;
II - a penalidade prevista no inciso I será cobrada pelo período de seis meses, contados a partir da notificação, pela União, do descumprimento, e sem prejuízo das demais cominações pactuadas nos contratos de refinanciamento; e
III - no caso de cumprimento integral das metas mencionadas nos incisos I e II do art. 2º da Lei nº 9.496, de 1997, não se aplica a penalidade prevista neste artigo.