Art. 7 - B. Aplica-se ao valor correspondente à amortização extraordinária (conta gráfica) gerado por ocasião da eficácia do contrato relativo ao refinanciamento da dívida referida no inciso IV do art. 1º, observados os percentuais e condições já definidos nos contratos de refinanciamento firmados com cada Unidade da Federação, o disposto no art. 7º -A." (NR)
Parágrafo único - Os efeitos financeiros decorrentes do disposto no § 3º do art. 6º da Lei nº 9.496, de 1997, com a redação dada por esta Medida Provisória, poderão retroagir até 1º de junho de 1999.