Art. 1 - A Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 4º ....................................................................................................................................... ...............................................................................................................................................................
III - O Conselho Nacional do Esporte - CNE; .....................................................................................................................................................” (NR) “Art. 11. O CNE é órgão colegiado de normatização, deliberação e assessoramento, diretamente vinculado ao Ministro de Estado do Esporte e Turismo, cabendo-lhe: .....................................................................................................................................................” (NR) “Art. 12-A. O CNE terá a seguinte composição:
I - Ministro de Estado do Esporte e Turismo, que o presidirá;
II - Secretário Nacional de Esporte do Ministério do Esporte e Turismo;
III - Secretário-Executivo do Ministério da Educação;
IV - Secretário-Geral das Relações Exteriores do Ministério das Relações Exteriores;
V - Secretário-Executivo do Ministério da Justiça;
VI - Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Emprego;
VII - Presidente do Comitê Olímpico Brasileiro;
VIII - Presidente do Comitê Paraolímpico Brasileiro;
IX - Presidente da Confederação Brasileira de Futebol;
X - Presidente do Conselho Federal de Educação Física;