Art. 5 - É o Poder Executivo autorizado a: I ‑ extinguir a Fundação Centro Tecnológico para Informática, instituída em conformidade com o disposto nos arts. 32 a 39 da Lei n.º 7.232, de 29 de outubro de 1984, bem como transferir para o Ministério da Ciência e Tecnologia as respectivas competências, e remanejar, transpor e transferir as dotações aprovadas na Lei Orçamentária Anual, mantidos os respectivos detalhamentos por esfera orçamentária, grupo de despesas, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso;
II - transferir a Centro de Tecnologia Mineral - CETEM, de que trata a Lei nº 7.677, de 21 de outubro de 1988, do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico CNPq para o Ministério da Ciência e Tecnologia.
Parágrafo único - Aplica-se a autorização de que trata este artigo o disposto no art. 27 da Lei n.º 9.649, de 1998: