Art. 13 - A Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos: “Art.4º................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................. XVIII ‑ participar da elaboração do Plano Nacional de Recursos Hídricos e supervisionar a sua implementação. ...................................................................................................................................................................................... “ (NR) "Art. 18‑A. Ficam criados, para exercício exclusivo na ANA: I ‑ cinco Cargos Comissionados de Direção - CD, sendo: um CD I e quatro CD II; II ‑ cinqüenta e dois Cargos de Gerência Executiva ‑ CGE, sendo: cinco CGE I, treze CGE II, trinta e três CGE III e um CGE IV; III ‑ doze Cargos Comissionados de Assessoria - CA, sendo: quatro CA I; quatro CA II e quatro CA III; IV ‑ onze Cargos Comissionados de Assistência ‑ CAS I; V ‑ vinte e sete Cargos Comissionados Técnicos ‑ CCT V.
Parágrafo único - Aplicam‑se aos cargos de que trata este artigo as disposições da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000." (NR)