Art. 29 - Ao Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento do Nordeste compete: I ‑ aprovar o Plano de Desenvolvimento do Nordeste e o Plano de Financiamento Plurianual; II ‑ estabelecer diretrizes e prioridades para o financiamento do desenvolvimento regional; III ‑ supervisionar, a execução do Plano de Desenvolvimento do Nordeste é o cumprimento das diretrizes referidas no inciso II; e IV ‑ aprovar o contrato de gestão da entidade responsável pela implémentação do Plano de Desenvolvimento do Nordeste:
Medida Provisória nº 2.146-1, de 4 de Maio de 2001Ementa Cria as Agências de Desenvolvimento da Amazônia a do Nordeste, extingue a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM e a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE - a de outras providências.
Legislacao
Art. 29 do Medida Provisória nº 2.146-1, de 4 de Maio de 2001
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 21.461
- Ano
- 2001
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