Art. 49 - Os beneficiários de projetos aprovados e em implantação desde que atendidas as condições específicas de cada Fundo ou linha de financiamento, poderão optar pela sistemática: I ‑ de investimento do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia e do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste; II ‑ de financiamento dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte e do Nordeste, observadas as áreas de atuação estabelecidas nos incisos I e lI do art. 5º da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989; ou III ‑.outras linhas de financiamento a cargo de instituições financeiras federais.
§ 1º - As programações orçamentárias anuais dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte e do Nordeste contemplarão dotações destinadas ao atendimento da opção prevista no inciso II deste artigo.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica‑se aos projetos aprovados e em implantação no âmbito do Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo ‑ FUNRES.