DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 21 - Fica extinta a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste -SUDENE.
§ 1º - Observado o disposto nos arts. 9º e 15, as competências atribuídas pela legislação à SUDENE e ao seu Conselho Deliberativo ficam transferidas para a União.
§ 2º - A União sucederá a SUDENE nos seus direitos e obrigações.
§ 3º - Fica transferida para a União, por intermédio do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a responsabilidade pela administração e pagamento de inativos e pensionistas da SUDENE.
§ 4º - O quadro de servidores, os cargos em comissão e as funções gratificadas da SUDENE ficam transferidos para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 5º - Compete ao Ministério da Integração Nacional:
I - a análise, a aprovação e as demais providências relativas à prestação de contas decorrentes dos convênios ou instrumentos similares firmados pela SUDENE;
II - a administração dos projetos em andamento na SUDENE, relacionados com o seu Fundo de Investimento, podendo cancelar tais projetos, nas hipóteses previstas na legislação específica;
III - o inventário e a administração dos bens e direitos da SUDENE; e
IV - o exercício das demais atribuições legais da SUDENE e do seu Conselho Deliberativo.
§ 6º - Na hipótese de cancelamento na forma do inciso II do § 5º, caberá recurso ao Ministro de Estado da Integração Nacional, de conformidade com o disposto no art. 59 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.