Art. 14 - Os consumidores residenciais deverão observar meta de consumo de energia elétrica correspondente a:
I - cem por cento da média do consumo mensal verificado nos meses de maio, junho e julho de 2000, para aqueles cuja média de consumo mensal seja inferior ou igual a 100 kWh; e
II - oitenta por cento da média do consumo mensal verificado nos meses de maio, junho e julho de 2000, para aqueles cuja média de consumo mensal seja superior a 100 kWh, garantida, em qualquer caso, a meta mensal mínima de 100 kWh.
§ 1º - Na impossibilidade de caracterizar-se a efetiva média do consumo mensal referida neste artigo, fica a concessionária autorizada a utilizar qualquer período dentro dos últimos doze meses, observando, sempre que possível, uma média de até três meses.
§ 2º - Os consumidores que descumprirem a respectiva meta fixada na forma do caput ficarão sujeitos a suspensão do fornecimento de energia elétrica, após quarenta e oito horas da entrega da conta que caracterizar o descumprimento da meta e contiver advertência expressa.
§ 3º - A suspensão de fornecimento de energia elétrica a que se refere o § 2º terá a duração:
I - máxima de três dias, quando a primeira inobservância da meta fixada na forma do caput; e
II - mínima de quatro dias e máxima de seis dias, em caso de reincidência.
§ 4º - A GCE poderá estabelecer prazo e procedimentos diversos dos previstos nos § § 1º, 2º e 3º deste artigo.