Art. 17 - Os consumidores comerciais, industriais e do setor de serviços e outras atividades enquadrados no grupo A constante no inciso XXII do art. 2º da Resolução da ANEEL nº 456, de 2000, deverão observar metas de consumo de energia elétrica correspondente a percentuais compreendidos entre setenta e cinco e oitenta e cinco por cento da média do consumo mensal verificado nos meses de maio, junho e julho de 2000, na forma estabelecida pela GCE, que disporá inclusive sobre as hipóteses do regime especial de tarifação e de suspensão e interrupção do fornecimento de energia elétrica decorrentes do descumprimento das respectivas metas.
Medida Provisória nº 2.148-1, de 22 de Maio de 2001Ementa Cria e instala a Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica, do Conselho de Governo, estabelece diretrizes para programas de enfrentamento da crise de energia elétrica e dá outras providências.
Legislacao
Art. 17 do Medida Provisória nº 2.148-1, de 22 de Maio de 2001
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 21.481
- Ano
- 2001
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