Art. 19 - Para os consumidores não mencionados nos artigos anteriores, a GCE fixará as respectivas metas de redução de consumo ou fornecimento de energia elétrica, até o limite de trinta e cinco por cento da média do consumo mensal verificado nos meses de maio, junho e julho de 2000, observado o disposto no § 3º do art. 14.
Medida Provisória nº 2.148-1, de 22 de Maio de 2001Ementa Cria e instala a Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica, do Conselho de Governo, estabelece diretrizes para programas de enfrentamento da crise de energia elétrica e dá outras providências.
Legislacao
Art. 19 do Medida Provisória nº 2.148-1, de 22 de Maio de 2001
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 21.481
- Ano
- 2001
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