Art. 22 - Para os consumidores classificados no grupo A cuja demanda contratada seja superior a 2,5 MW, a suspensão do fornecimento de energia elétrica observará as seguintes regras:
I - será realizada a leitura de consumo em 31 de maio de 2001, a partir da qual será observada, na totalidade do mês respectivo, a meta de consumo;
II - somente após 30 de junho de 2001, far-se-á a suspensão do fornecimento de energia elétrica por inobservância da respectiva meta de consumo mensal.
§ 1º - A GCE poderá estabelecer prazos e procedimentos para a execução do disposto neste artigo.
§ 2º - Em razão da atual crise de energia elétrica decorrente de situação hidrológica crítica, os contratos de demanda contratada poderão, a critério do consumidor, ser revistos para acomodar a redução exigida.