Art. 28 - Na eventual e futura necessidade de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro de contratos de concessão, devidamente comprovada na forma da legislação, esta far-se-á, observado o disposto no art. 20, na forma do § 2º do art. 9º da Lei nº 8.987, de 1995, mediante reconhecimento da ANEEL, ressalvadas as hipóteses de caso fortuitos, força maior e risco inerentes à atividade econômica e ao respectivo mercado.
Medida Provisória nº 2.148-1, de 22 de Maio de 2001Ementa Cria e instala a Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica, do Conselho de Governo, estabelece diretrizes para programas de enfrentamento da crise de energia elétrica e dá outras providências.
Legislacao
Art. 28 do Medida Provisória nº 2.148-1, de 22 de Maio de 2001
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 21.481
- Ano
- 2001
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