Art. 9 - Os financiamentos com recursos de fundos e programas, a cargo das instituições financeiras federais darão prioridade às ações compreendidas no âmbito dos programas de que tratam os arts. 5º e 6º desta Medida Provisória.
Parágrafo único - Os orçamentos dos fundos e programas de que trata o caput deverão ser revistos para cumprimento do disposto neste artigo.