Art. 46 - Os cargos efetivos da Administração Federal direta, autárquica e fundacional, privativos de Bacharel em Direito, que não foram transpostos pela Lei nº 9.028, de 1995, nem por esta Medida Provisória, para as Carreiras de Assistente Jurídico e de Procurador Federal, comporão quadros suplementares em extinção.
§ 1º - O quadro suplementar relativo aos servidores da Administração Federal direta de que trata o caput inclui-se na Advocacia-Geral da União.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos integrantes da Carreira Policial Federal, aos cargos de Procurador do Banco Central do Brasil, Procurador da Procuradoria Especial da Marinha e Juiz do Tribunal Marítimo.