FUNÇÕES COMISSIONADAS TÉCNICAS
Art. 58 - Ficam criadas no Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para uso no âmbito do Poder Executivo Federal, oito mil setecentas e três Funções Comissionadas Técnicas - FCT, cujos níveis e valores são os constantes do Anexo XIII.
§ 1º - As Funções Comissionadas Técnicas destinam-se exclusivamente a ocupantes de cargos efetivos, constantes do Anexo V da Lei nº 9.367, de 16 de dezembro de 1996, que não tenham sido estruturados em carreiras ou abrangidos pelo art. 1º desta Medida Provisória.
§ 2º - O servidor ou empregado, investido nas Funções Comissionadas a que se refere o caput deste artigo, receberá pelo exercício desta função, a título de parcela variável, valor equivalente à diferença entre a remuneração ou o salário recebido pelo cargo ou emprego público e o valor unitário total da função que exerce, conforme estabelecido no Anexo XIII.
§ 3º - Para fins de cálculo da parcela variável a que se refere o § 2º, será considerada como remuneração a definida no inciso III do art. 1º da Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994.
§ 4º - O servidor ou empregado a que se refere o § 2º deste artigo poderá optar por receber, pelo exercício da Função Comissionada Técnica, parcela variável correspondente ao valor da opção, conforme estabelecido no Anexo XIII, obedecidos aos limites fixados pela Lei nº 8.852, de 1994.
§ 5º - As Funções Comissionadas Técnicas não são cumulativas com os cargos em comissão de Natureza Especial e do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, de que trata a Lei nº 9.030, de 13 de abril de 1995, com as Funções Gratificadas, criadas pelo art. 26 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991, com as Gratificações de Representação da Presidência da República e dos órgãos que a integram e com os cargos de Direção e Funções Gratificadas de que trata o art. 1º da Lei nº 9.640, de 25 de maio de 1998.
§ 6º - A Função Comissionada Técnica a que se refere este artigo, caracterizada pela complexidade e responsabilidade, somente poderá ser ocupada por servidor ou empregado com qualificação, capacidade e experiência, na forma definida em ato do Poder Executivo.