Art. 60 - Aplicam-se as disposições desta Medida Provisória às aposentadorias e pensões, exceto:
I - as gratificações a que se refere os arts. 8º, 13, 19, 30 e 41 desta Medida Provisória, relativamente às aposentadorias e pensões concedidas até 30 de junho de 2000; e lI - as gratificações a que se refere o art. 56 desta Medida Provisória relativamente às aposentadorias e pensões concedidas até 31 de maio de 2001.