Art. 15 - A empresa, fundação ou autarquia poderá, mediante convênio com a Fazenda Pública, encarregar‑se do pagamento da prestação mensal, permanente e continuada, relativamente a seus ex‑empregados, anistiados políticos, bem como a seus eventuais dependentes.
Medida Provisória nº 2.151-1, de 28 de Junho de 2001Ementa Regulamenta o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e dá outras providências.
Legislacao
Art. 15 do Medida Provisória nº 2.151-1, de 28 de Junho de 2001
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 21.511
- Ano
- 2001
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