ANISTIADO POLÍTICO
Art. 2 - São declarados anistiados políticos aqueles que no período de 18 de setembro de 1946 até 5 de outubro de 1988, por motivação exclusivamente política, foram: I ‑ atingidos por atos de exceção, institucionais ou complementares; II ‑ punidos com transferência para localidade diversa daquela onde exerciam suas atividades profissionais, impondo‑se mudanças de local de residência; III ‑ punidos com perda de comissões já incorporadas ao contrato de trabalho; IV ‑ compelidos ao afastamento da atividade profissional remunerada, para acompanhar o cônjuge; V ‑ impedidos de exercer, na vida civil, atividade profissional específica em decorrência das Portarias Reservadas do Ministério da Aeronáutica nº S‑50‑GM5, de 19 de junho de 1964, e nº S‑285‑GM5; VI ‑ punidos, demitidos ou compelidos ao afastamento das atividades remuneradas que exerciam, sendo trabalhadores do setor privado ou dirigentes e representantes sindicais, bem como impedidos de exercer atividades profissionais em virtude de pressões ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos, sendo trabalhadores do setor privado, dirigentes e representantes sindicais; VII ‑ punidos com fundamento em atos de exceção, institucionais ou complementares, ou sofreram punição disciplinar, sendo estudantes; VIII ‑ abrangidos pelo Decreto Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961, e pelo Decreto‑Lei nº 864, de 12 de setembro de 1969; IX ‑ demitidos, sendo servidores públicos civis e empregados em todos os níveis de governo ou em suas fundações públicas, empresas públicas ou empresas mistas sob controle estatal, exceto nos Comandos militares; X ‑ punidos com a cassação da aposentadoria ou disponibilidade;
XI - desligados, expulsos ou de qualquer forma compelidos ao afastamento de suas atividades remuneradas, ainda que com fundamento na legislação comum; XII ‑ punidos com a transferência para a reserva remunerada ou reformados, com perda de proventos, por atos de exceção, institucionais ou complementares; XIII ‑ compelidos a exercer gratuitamente mandato eletivo de vereador, por força de atos institucionais; e XIV ‑ punidos com a cassação de seus mandatos eletivos nos Poderes Legislativo ou Executivo, em todos os níveis de governo.
§ 1º - Nos casos previstos nos incisos XIII e XIV deste artigo, fica garantida apenas a contagem deste tempo para efeito de aposentadoria no serviço público e previdência social.
§ 2º - Fica assegurado o direito de requerer a correspondente declaração aos sucessores ou dependentes daquele que seria beneficiário da condição de anistiado político. DA REPARAÇÃO ECONÔMICA DE CARÁTER