Art. 12 - A ADA será dirigida em regime de colegiado por uma diretoria composta de um Diretor‑Geral e três Diretores.
§ 1º - A organização básica e as competências das unidades serão estabelecidas em ato do Poder Executivo.
§ 2º - Integrarão a estrutura da ADA uma Procuradoria-Geral e uma Auditoria‑Geral.