Art. 17 - Compete ao Diretor‑Geral da ADA: I ‑ exercer a sua representação legal; II ‑ presidir as reuniões da Diretoria Colegiada; III ‑ cumprir e fazer cumprir as decisões da Diretoria Colegiada; IV ‑ decidir, ad referendum da Diretoria Colegiada, as questões de urgência; V ‑ decidir, em caso de empate, nas deliberações da Diretoria Colegiada; VI ‑ nomear e exonerar servidores; VII ‑ prover os cargos em comissão e as funções de confiança; VIII ‑ admitir empregados e requisitar e demitir empregados e servidores; IX ‑ aprovar editais de licitação e homologar adjudicações; X ‑ encaminhar ao Ministério da Integração Nacional a proposta de orçamento da ADA; XI ‑ autorizar a contratação de serviços de terceiros, na forma da legislação específica; XII ‑ assinar contratos, acordos e convênios, previamente aprovados pela Diretoria Colegiada; e XIII ‑ ordenar despesas e praticar os atos de gestão necessários ao alcance dos objetivos da ADA.
Medida Provisória nº 2.153-2, de 5 de Junho de 2001Ementa Cria a Agência de Desenvolvimento da Amazônia - ADA, extingue a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 17 do Medida Provisória nº 2.153-2, de 5 de Junho de 2001
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 21.532
- Ano
- 2001
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