Art. 19 - A administração da ADA será regida por contrato de gestão, firmado pelo Ministro de Estado da Integração Nacional e pelo Diretor‑Geral, previamente aprovado pelo Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento da Amazônia.
Parágrafo único - O contrato de gestão estabelecerá os parâmetros para a administração interna da ADA, bem assim os indicadores que permitam avaliar, objetivamente, a sua atuação administrativa e o seu desempenho.