DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 21 - Fica extinta a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia ‑ SUDAM.
§ 1º - Observado o disposto nos arts. 9º e 15, as competências atribuídas pela legislação à SUDAM e ao seu Conselho Deliberativo ficam transferidas para a União.
§ 2º - A União sucederá a SUDAM nos seus direitos e obrigações.
§ 3º - Fica transferida para a União, por intermédio do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a responsabilidade pela administração e pagamento de inativos e pensionistas da SUDAM.
§ 4º - O quadro de servidores, os cargos em comissão e as funções gratificadas da SUDAM ficam transferidos para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 5º - Compete ao Ministério da Integração Nacional: I ‑ a análise, a aprovação e as demais providências relativas à prestação de contas decorrentes dos convênios ou instrumentos similares firmados pela SUDAM; II ‑ a administração dos projetos em andamento na SUDAM, relacionados com o seu Fundo de Investimento, podendo cancelar tais projetos, nas hipóteses previstas na legislação específica;
III - o inventário e a administração dos bens e direitos da SUDAM; e IV ‑ o exercício das demais atribuições legais da SUDAM e do seu Conselho Deliberativo.