Art. 29 - Os beneficiários de projetos aprovados e em implantação, desde que atendidas as condições específicas de cada Fundo ou linha de financiamento, poderão optar pela sistemática: I ‑ de investimento do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia; II ‑ de financiamento do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte, observada a área de atuação estabelecida no inciso I do art. 5º da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989; ou III ‑ outras linhas de financiamento a cargo de instituições financeiras federais.
Parágrafo único - A programação orçamentária anual do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte contemplará dotações destinadas ao atendimento da opção prevista no inciso II deste artigo.