Art. 6 - O Fundo de Desenvolvimento da Amazônia terá como agentes operadores o Banco da Amazônia S.A. e outras instituições financeiras oficiais federais, a serem definidas em ato do Poder Executivo, que terão, dentre outras, as seguintes competências: I ‑ fiscalizar e atestar a regularidade dos projetos sob sua condução; e II ‑ propor a liberação de recursos financeiros para os projetos autorizados pela ADA.
Parágrafo único - O Poder Executivo disporá sobre a remuneração do agente operador.