Art. 1 - Os arts. 2º, 4º, 5º, 6º e 30, da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ................................................................................................................................. ......................................................................................................................................................... V ‑ bens móveis e imóveis da União.
§ 1º - ...................................................................................................................................... .........................................................................................................................................................
c) - a transferência ou outorga de direitos sobre bens móveis e imóveis da União, nos termos desta Lei. .........................................................................................................................................................
§ 5º - O Gestor do Fundo Nacional de Desestatização deverá observar, com relação aos imóveis da União incluídos no Programa Nacional de Desestatização, a legislação aplicável às desestatizações e, supletivamente, a relativa aos bens imóveis de domínio da União, sem prejuízo do disposto no inciso VII do art. 6º.
§ 6º - A celebração de convênios ou contratos pela Secretaria do Patrimônio da União, que envolvam a transferência ou outorga de direitos sobre imóveis da União, obedecerá às diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Desestatização." (NR) “Art. 4º ................................................................................................................................. ......................................................................................................................................................... VII ‑ aforamento, remição de foro, permuta, cessão, concessão de direito real de uso resolúvel e alienação mediante venda de bens imóveis de domínio da União. .........................................................................................................................................................
§ 2º - Na hipótese de dissolução, caberá ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão acompanhar e tomar as medidas cabíveis à efetivação da liquidação da empresa.