Art. 2 - Os arts. 1º e 3º da Lei nº 9.619, de 2 de abril de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º .......................................................................................................................................................................... ..................................................................................................................................................................................................
§ 2º - Para a aquisição autorizada nesta Lei, a ELETROBRÁS utilizará recursos: I ‑ do Fundo da Reserva Global de Reversão, nos termos do disposto no § 4º do art. 4º da Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971, alterada pela Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997; e II ‑ provenientes da alienação de participações acionárias minoritárias." (NR) "Art. 3º Os recursos que vierem a ser obtidos com a alienação das ações adquiridas nos termos do art. 1º serão depositados no Fundo da Reserva Global de Reversão, até o montante deste utilizado para a aquisição autorizada por esta Lei." (NR)