Art. 2 - A vantagem de que trata o art. 1º será devida, a partir de 1º de janeiro de 1993, aos ocupantes dos cargos e carreiras relacionados nas tabelas constantes dos anexos da Lei nº 8.622, de 19 de janeiro de 1993.
§ 1º - O disposto no caput aplica‑se igualmente aos ocupantes de cargos e carreiras decorrentes da transformação dos ali referenciados ou daqueles criados após a edição da Lei nº 8.627, de 19 de fevereiro de 1993, cujas tabelas de vencimento correspondam à estabelecida no anexo II da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, e alterações posteriores.
§ 2º - O percentual referido no art. 1º, deduzidos os acréscimos percentuais decorrentes da aplicação da Lei nº 8.627, de 1993, incidirá sobre os vencimentos dos servidores.
§ 3º - Os valores resultantes da aplicação do disposto no § 2º serão pagos mediante rubrica específica e estarão sujeitos aos futuros reajustes gerais concedidos aos servidores públicos.