Art. 13 - As prestações de contas dos recursos recebidos à conta do PDDE serão feitas das seguintes formas: I ‑ das unidades executoras das escolas públicas municipais, estaduais e do Distrito Federal, aos Municípios e às Secretarias de Educação a que estejam subordinadas, constituídas dos documentos e nos prazos estabelecidos pelo Conselho Deliberativo do FNDE; II ‑ dos Municípios e Secretarias de Educação dos Estados e do Distrito Federal, ao FNDE, na forma do Anexo II desta Medida Provisória, até 28 de fevereiro do ano subseqüente ao de recebimento dos recursos.
§ 1º - As prestações de contas dos recursos transferidos para atendimento das escolas que não possuem unidades executoras próprias deverão ser feitas ao FNDE pelos Municípios e pelas Secretarias de Educação dos Estados e do Distrito Federal, constituídas dos documentos e no prazo estabelecido pelo Conselho Deliberativo do FNDE.
§ 2º - Fica o FNDE autorizado a suspender o repasse dos recursos do PDDE à unidade executora que: I ‑ descumprir o disposto no inciso I do caput deste artigo; II ‑ tiver sua prestação de contas rejeitada; ou III ‑ utilizar os recursos em desacordo com os critérios estabelecidos para a execução do PDDE, conforme constatado por análise documental ou auditoria.
§ 3º - Em caso de descumprimento do disposto no inciso II do caput e no § 1º deste artigo, fica o FNDE autorizado a suspender o repasse dos recursos do PDDE a todas as unidades executoras da rede de ensino do respectivo ente federado.