Art. 21 - Os conselhos a que se refere o art. 4º, inciso IV, da Lei nº 9.424, de 1996, deverão acompanhar a execução do Programa de que trata o inciso I do art. 19, podendo, para tanto, requisitar, junto aos Poderes Executivos dos Estados e dos Municípios, todos os dados, informações e documentos relacionados à utilização dos recursos transferidos.
Medida Provisória nº 2.178-34, de 28 de Junho de 2001Ementa Dispõe sobre o repasse de recursos financeiros do Programa Nacional de Alimentação Escolar, institui o Programa Dinheiro Direto na Escola, altera a Lei nº 9.533, de 10 de dezembro de 1977, que dispõe sobre programa de garantia de renda mínima, institui programas de apoio da União às ações dos Estados e Municípios, voltadas para o atendimento educacional, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 21 do Medida Provisória nº 2.178-34, de 28 de Junho de 2001
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 217.834
- Ano
- 2001
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