Art. 24 - O Programa de Apoio aos Estados para a Expansão e Melhoria da Rede Escolar do Ensino Médio consiste na transferência de recursos da União aos Estados relacionados no Anexo IV, destinados ao financiamento de projetos de expansão quantitativa e melhoria qualitativa das redes estaduais de ensino médio, inclusive mediante a absorção de alunos atualmente atendidos pelas redes municipais.
§ 1º - Para os fins deste artigo, define‑se Transferência Líquida dos Governos Estaduais ‑ TLGE ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério a diferença, se positiva, entre a contribuição desses entes àquele Fundo e a retirada que lhes couber no mesmo Fundo.
§ 2º - Os recursos de que trata este artigo: I ‑ corresponderão a até cinqüenta por cento da TLGE de cada Estado, limitada ao total de R$ 160.000.000,00 (cento e sessenta milhões de reais) no exercício de 2000, R$ 398.744.338,00 (trezentos e noventa e oito milhões, setecentos e quarenta e quatro mil, trezentos e trinta e oito reais) no exercício de 2001, e R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais) no exercício de 2002; II ‑ serão repassados na forma de convênios que preverão, obrigatoriamente, as metas de expansão da oferta de vagas, bem assim as ações voltadas à melhoria qualitativa das redes; III ‑ serão incluídos nos orçamentos dos Estados beneficiários e não poderão ser computados para fins de cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal; IV ‑ serão utilizados pelos Estados, exclusivamente, nos termos previstos nos respectivos convênios.
§ 3º - Os recursos referidos no inciso I do § 2º serão distribuídos entre os Estados relacionados no Anexo IV: I ‑ conforme o disposto no Anexo da Lei nº 10.046 de 27 de outubro de 2000, para a Ação "Expansão e Melhoria da Rede Escolar" no exercício de 2000; II ‑ conforme o disposto no Anexo da Lei nº 10.171, de 5 de janeiro de 2001, para a Ação "Expansão e Melhoria da Rede Escolar" no exercício de 2001; e III ‑ de acordo com a TLGE, calculada com base na estimativa de composição do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério constante das propostas orçamentárias da União para o exercício de 2002.
§ 4º - No exercício de 2000, os convênios de que trata o inciso II do § 2º poderão prever a cobertura de despesas preexistentes com a manutenção das redes estaduais de ensino médio, exclusivas ou compartilhadas com o ensino fundamental, de responsabilidade dos respectivos Governos estaduais, observado o disposto no art. 25 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.