Art. 29 - Os recursos destinados às ações de que trata o art. 19, repassados aos Estados e aos Municípios, não estarão sujeitos às exigências estabelecidas no § 2º do art. 34 da Lei nº 9.811, de 28 de julho de 1999, e no inciso III do art. 35 da Lei nº 9.995, de 25 de julho de 2000.
Medida Provisória nº 2.178-34, de 28 de Junho de 2001Ementa Dispõe sobre o repasse de recursos financeiros do Programa Nacional de Alimentação Escolar, institui o Programa Dinheiro Direto na Escola, altera a Lei nº 9.533, de 10 de dezembro de 1977, que dispõe sobre programa de garantia de renda mínima, institui programas de apoio da União às ações dos Estados e Municípios, voltadas para o atendimento educacional, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 29 do Medida Provisória nº 2.178-34, de 28 de Junho de 2001
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 217.834
- Ano
- 2001
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