Art. 10 - A Lei nº 5.619, de 3 de novembro de 1970, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 13. O policial militar, pelo efetivo exercício de suas funções, fará jus às seguintes gratificações: I ‑ Gratificação de Tempo de Serviço; II ‑ Gratificação de Função Policial Militar; III ‑ Gratificação de Operações Policiais Militares." (NR) "Seção III
Medida Provisória nº 2.184-21, de 28 de Junho de 2001Ementa Assegura percepção de gratificação por servidores das carreiras Policial Federal, Delegado de Polícia do Distrito Federal, de Polícia Civil do Distrito Federal, Policial Rodoviário Federal, altera as Leis nºs 4.878, de 3 de dezembro de 1965, 5.619, de 3 de novembro de 1970, 5.906, de 23 de julho de 1973, 7.102, de 20 de junho de 1983, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 10 do Medida Provisória nº 2.184-21, de 28 de Junho de 2001
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 218.421
- Ano
- 2001
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