Art. 7 - Os dispositivos adiante indicados da Lei nº 9.639, de 25 de maio de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, até 31 de julho de 2001, poderão optar pela amortização de suas dívidas para com o Instituto Nacional do Seguro Social ‑ INSS, oriundas de contribuições sociais, bem como as decorrentes de obrigações acessórias, até a competência dezembro de 2000, mediante o emprego de quatro pontos percentuais do Fundo de Participação dos Estados ‑ FPE e de nove pontos percentuais do Fundo de Participação dos Municípios ‑FPM.
§ 1º - As unidades federativas mencionadas neste artigo poderão optar por incluir nessa espécie de amortização as dívidas, até a competência dezembro de 2000, de suas autarquias e das fundações por elas instituídas e mantidas, hipótese em que haverá o acréscimo de três pontos nos percentuais do FPE e de três pontos nos percentuais do FPM referidos no caput.
§ 2º - Mediante o emprego de mais quatro pontos percentuais do respectivo Fundo de Participação, as unidades federativas a que se refere este artigo poderão optar por incluir, nesta espécie de amortização, as dívidas constituídas até a competência dezembro de 2000 para com o INSS, de suas empresas públicas e sociedades de economia mista, mantendo‑se os critérios de atualização e incidência de acréscimos legais aplicáveis às empresas desta natureza.
§ 3º - A inclusão das dividas das sociedades de economia mista na amortização prevista neste artigo dependerá de lei autorizativa estadual, distrital ou municipal.
§ 4º - O prazo de amortização será de duzentos e quarenta meses, limitados aos percentuais previstos no caput deste artigo e no art. 3º.
§ 5º - Na hipótese de aplicação dos limites percentuais a que se refere o § 4º o saldo remanescente será repactuado ao final do acordo.
§ 6º - A dívida consolidada na forma deste artigo sujeitar‑se‑á, a partir da data da consolidação, a juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo ‑ TJLP, vedada a imposição de qualquer outro acréscimo.
- O prazo de amortização nas hipóteses dos §§ 1º e 2º não poderá ser inferior a noventa e seis meses, observando‑se, em cada caso, os limites percentuais estabelecidos." (NR) “Art. 2º..........................................................................................................................