Art. 16 - Fica a União autorizada a contratar diretamente as instituições financeiras federais para administrar os créditos por ela adquiridos ou recebidos em pagamento em decorrência do disposto nesta Medida Provisória, com poderes para representá-la em eventuais instrumentos contratuais concernentes a tais créditos, previamente autorizados pelo Ministério da Fazenda.
Medida Provisória nº 2.196-1, de 28 de Junho de 2001Ementa Estabelece o Programa de Fortalecimento das Instituições Financeiras Federais e autoriza a criação da Empresa Gestora de Ativos - EMGEA.
Legislacao
Art. 16 do Medida Provisória nº 2.196-1, de 28 de Junho de 2001
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 21.961
- Ano
- 2001
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