Art. 4 - O imposto de que trata o art. 2º, inciso II, alínea a, será excluído da base de cálculo do Imposto de Renda incidente sobre o rendimento de operações com títulos e valores mobiliários, excetuadas as aplicações a que se refere o § 4º do art. 21 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991.
Medida Provisória nº 487, de 29 de Abril de 1994Ementa Dispõe sobre o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 4 do Medida Provisória nº 487, de 29 de Abril de 1994
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 487
- Ano
- 1994
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